Jurídico

2021 pode ser considerado um ano de (re)construção. Passado o período mais crítico resultante da pandemia provocada pela covid-19, então vivenciado em 2020, as relações socioeconômico-financeiras finalmente alçaram certa estabilidade, estruturada em novas soluções e tecnologias facilitadoras do desenvolvimento e de seu fortalecimento, a promover otimismo e confiança na recuperação nacional e global. Nesse cenário, e não poderia ser diferente, o agro brasileiro, em completa sinergia com os demais setores produtivos, engajou-se ao movimento, evoluindo, inovando e (re)criando, dentro e fora do campo, para garantir o alimento à mesa de todos, de maneira sustentável e equilibrada, gerando emprego e renda – tudo sob a ótica-diretriz de que alimentar é construir o futuro e contando, em sua retaguarda, com a liderança da CNA, sempre a postos para prestar, ao produtor rural, o suporte necessário à superação dos desafios. Para tanto, também a nossa Assessoria Jurídica permaneceu atuando e intervindo em prol da defesa dos interesses, pleitos e direitos do setor junto ao Executivo, ao Legislativo e ao Judiciário, destacando-se:

1. Aplicação do regime de transição estabelecido no Código Florestal

Nos autos do Recurso Especial (REsp) nº 1.731.334/SP e do Recurso Especial (REsp) nº 1.762.206/SP, ambos sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa e então submetidos à sistemática dos recursos repetitivos em afetação conjunta (Tema nº 1062), a CNA defendeu, veementemente, o dever de aplicação, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), do regime de transição fixado pelo Código Florestal.

O regime de transição (por exemplo, art. 7º, § 3º; art. 17, caput e § 3º; art. 61-A; art. 61-B; art. 61-C; art. 62; art. 63; art. 67; e art. 68 do Código Florestal) são normas aprovadas pelo Congresso Nacional como forma de proteger situações consolidadas (princípio da segurança jurídica), regulando, assim, os seus efeitos presente e futuro.

Em sua manifestação, a CNA destacou que o próprio Supremo Tribunal Federal já examinou a questão e declarou, expressamente, a constitucionalidade desses dispositivos, asseverando a necessidade de sua plena incidência (ADI’s nºs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC nº 42).

Face às questões suscitadas, a Primeira Seção do STJ, em 21/10/2021, por unanimidade, desafetou os recursos especiais, com a consequente retomada da tramitação dos processos nacionalmente paralisados, cancelando-se, ainda, o Tema 1062, nos termos da questão de ordem proposta pela Ministra Relatora Regina Helena Costa.

2. Aplicação do Código Florestal ao Bioma Pantanal e ao Bioma Mata Atlântica

A CNA pleiteou e foi admitida como amicus curiae nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 63, que tramita junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) e na qual o Procurador-Geral da República (PGR) pretende a declaração da “omissão inconstitucional” do Congresso Nacional na edição de lei federal que “torne efetiva a parte final do art. 225, §4º, da CF, no que diz com a definição de condições para preservação do meio ambiente na exploração de recursos do Pantanal mato-grossense” e, com isso, seja fixado prazo para que o Poder Legislativo supra essa alegada mora inconstitucional. O PGR requer, ainda, que, enquanto não seja discutida e aprovada uma lei federal nos termos em que indica, seja aplicada provisoriamente a Lei nº 11.428/2006 (“Lei da Mata Atlântica”) na exploração de recursos do pantanal mato-grossense.

A CNA defende a total improcedência da ADO, por absoluta inconsistência das alegações lançadas, com o reconhecimento da plena validade da aplicação da Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal) ao Bioma Pantanal, bem como a sua perfeita incidência em todo o território nacional como lei de proteção ambiental de todos os biomas brasileiros, na linha do que exige o art. 225, §4º, da CF.

Registre-se, por oportuno, que a CNA outrora pleiteou o seu ingresso, também como amicus curiae, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6446, proposta pelo presidente da República, buscando excluir do ordenamento jurídico qualquer interpretação inconstitucional do conjunto normativo formado pelos arts. 61-A e 61-B da Lei nº 12.651/2012 e arts. 2º, parágrafo único, 5º e 17 da Lei nº 11.428/2006 (“Lei da Mata Atlântica”) que impeça a aplicação do regime ambiental de áreas consolidadas, previsto no Código Florestal, a todas as áreas de preservação permanente inseridas no Bioma Mata Atlântica.

3. Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário

A CNA pleiteou e foi admitida a participar, como legítima representante dos produtores rurais brasileiros, do Grupo de Trabalho “Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário”, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça e cujo desiderato é traçar estudo, monitoramento, pesquisas, programas, projetos e ações para a construção de diagnósticos das boas práticas, formulação de políticas e implementação de projetos e iniciativas para a tutela do meio ambiente natural da Amazônia Legal pela atuação do Poder Judiciário e do Sistema de Justiça (Portaria CNJ nº 241, de 10 de novembro de 2020).

4. Registro de defensivos agrícolas

A CNA pleiteou e foi admitida como assistente da União Federal e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nos autos da Ação Popular nº 0802385-55.2020.4.05.8100, em tramitação junto à 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Ceará e proposta por Felipe Augusto Lyra Carreras, deputado federal pelo PSB de Pernambuco. O parlamentar sustenta que há desrespeito ao art. 225 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 6.938/81 e da Lei Federal nº 11.346/06, em virtude da edição dos Atos nº 1, 4, 7, 10, 17, 24, 29, 34, 42, 62 e 70, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que deram publicidade ao resumo dos registros de defensivos agrícolas que foram examinados e aprovados para serem comercializadas no País. A CNA pede a total improcedência da demanda, defendendo que o Brasil conta com um dos sistemas mais rigorosos de análise da qualidade sanitária dos agroquímicos utilizados internamente, com a participação técnica e minuciosa de três órgãos especializados e integrantes da Administração Pública Federal: a Anvisa, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), sendo que a utilização dos defensivos, nos moldes como aprovados pelos órgãos competentes, é o que possibilita a produção e a efetivação do direito fundamental da população à alimentação.

5. Pulverização aérea de defensivos agrícolas

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6137, proposta pela CNA junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), cujo intento é a declaração de absoluta inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 16.820/2019 – Ceará, que proíbe a pulverização aérea de defensivos químicos na agricultura naquele Estado, foi levada a julgamento (virtual) em 12/11/2021, tendo a entidade apresentado memoriais e sustentação oral. Entretanto, o julgamento foi suspenso em 16/11/2021, por pedido de vista apresentado pelo Ministro Gilmar Mendes.

Lembre-se que a CNA propôs, também, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 667, em que pleiteia a declaração de inconstitucionalidade de várias leis municipais que proíbem ou restringem a pulverização aérea de defensivos agrícolas. Tanto a Advocacia-Geral da União (AGU) quanto a Procuradoria-Geral da República (PGR) já se manifestaram pela procedência do pedido, e a ADPF aguarda julgamento.

6. Demarcação de terras indígenas

A CNA foi admitida como amicus curiae nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.017.365 (com repercussão geral reconhecida) e apresentou memoriais e sustentação oral durante o julgamento já iniciado (mas ainda não concluído), seguindo firme na defesa da manutenção do Estatuto Constitucional do Índio tal como fixado no julgamento da PET nº 3.388, pleiteando sejam confirmadas as premissas e balizas definidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – notadamente em relação ao critério constitucional objetivo de identificação e reconhecimento de terra indígena – e restituída a efetividade ao Parecer nº 001/2017/GAB/CGU/AGU que adota, em formato vinculativo aos órgãos integrantes da Administração Pública Federal, as mesmas conclusões e fundamentos decisórios outrora fixados pelo STF.

A CNA também tem atuado, junto ao Congresso Nacional, pela aprovação do Projeto de Lei (PL) nº 490/2007, que altera a Lei n° 6.001/1973 (“Estatuto do Índio”), incorporando ao texto legal as condicionantes estabelecidas pelo STF, no julgamento da PET 3.388, para a demarcação de terras indígenas.

7. Ferrogrão

A CNA postulou o seu ingresso, como amicus curiae, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6553, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF) e sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o qual deferiu a liminar pleiteada pelo autor da demanda (Partido Socialismo e Liberdade – PSOL), determinando a suspensão da eficácia da Lei nº 13.452/2017 (que alterou os limites do Parque Nacional do Jamanxim), bem assim dos processos relacionados à Ferrogão, em especial os em trâmite na Agência Nacional dos Transporte Terrestres – ANTT (50500.036505/2016-15 ou outro qualquer), no Ministério da Infraestrutura (50000.025009/2020-53 ou qualquer outro) e no Tribunal de Contas da União (025.756/2020-6).

A CNA pleiteia a reconsideração e posterior rejeição da medida cautelar concedida nos autos, especialmente diante do dano causado à continuidade do projeto da Ferrogrão e, no mérito, postula a rejeição de referida ADI, com o reconhecimento de que a Lei nº 13.452/2017 está a viabilizar empreendimento fundamental para o desenvolvimento do País e para o escoamento da produção agrícola do Centro-Oeste, com enormes ganhos para o meio ambiente, para a economia e para a infraestrutura nacionais.

8. Desocupações de imóveis durante a pandemia

A CNA requereu sua habilitação como amicus curiae nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 828, em trâmite junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), defendendo a exclusão, do âmbito de aplicação da liminar parcialmente concedida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, dos imóveis rurais e dos atos de ocupação ilegal que se observam rotineiramente – desde bem antes da pandemia – e que fragilizam o direito de propriedade dos produtores rurais.

9. Invasões de imóveis rurais em Rondônia

Em 27/04/2021, a CNA encaminhou ofício ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e também presidente do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, Anderson Torres, solicitando a imediata adoção de providências quanto às invasões de imóveis rurais perpetradas, no âmbito do Estado de Rondônia, pelo movimento denominado “Liga dos Camponeses Pobres (LCP)”, que tem levado violência, destruição e pânico ao campo, especialmente naquela região.

10. Reforma tributária

A CNA continua defendendo, essencialmente, seis pontos: (i) desoneração da cesta básica; (ii) produtor rural estabelecido como pessoa física não deve se tornar contribuinte direto do IBS; (iii) crédito presumido nas operações oriundas de produtor rural pessoa física; (iv) ressarcimento e compensação dos créditos tributários, inclusive os atuais; (v) alíquota zero para insumos agropecuários; e (vi) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo.

Com base nisso, a entidade tem mantido a atuação conjunta com as demais entidades que integram o Instituto Pensar Agropecuário (IPA), elaborando propostas que foram encaminhadas ao Legislativo como contribuição à construção do texto da Reforma Tributária, com foco especialmente na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 45, na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 110 e no Projeto de Lei (PL) nº 2337/2021.

Além disso, a CNA também promoveu, ao longo de 2021, uma série de estudos setoriais e pontuais, visando obter melhores subsídios para a defesa dos interesses do setor, com soluções/alternativas viáveis a não-majoração dos custos de produção, à estabilidade dos preços dos produtos que compõem a cesta básica e à preservação da competitividade do agro nacional em relação ao mercado internacional.

11. Convênio ICMS nº 100/1997

O Convênio ICMS nº 100/1997 estabelece descontos de 30% a 60% no ICMS para insumos agropecuários, com grande impacto na produção rural. Esse benefício tributário venceria no dia 31/03/2021, e a CNA promoveu uma grande campanha voltada a sua renovação.

O Convênio foi, então, prorrogado até 31/12/2025, todavia com alterações no que tange à tributação nas importações e nas saídas internas e interestaduais de alguns produtos, dentre eles os fertilizantes, que contará com ajustes graduais na redução da base de cálculo, a partir de 01/01/2022, de modo que a alíquota efetiva até 2025 seja de 4% (independentemente do tipo de operação realizada), tudo conforme disposto no Convênio ICMS nº 26/2021, publicado no Diário Oficial da União de 15/03/2021.Para a CNA, a renovação do Convênio ICMS 100/97 deveria incluir todos os insumos agropecuários, e a entidade está estudando iniciativas legislativas, e até mesmo judiciais, que podem ser adotadas, considerando que o disposto no Convênio ICMS nº 26/2021 trará significativo aumento dos custos de produção agropecuária.

Saliente-se, ademais, que a CNA atua como amicus curiae e apresentou enfática sustentação oral nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5553, defendendo a constitucionalidade das Cláusulas 1ª e 3ª, do Convênio ICMS nº 100/1997, bem como dos itens previstos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011 da Presidência da República, que dizem respeito aos benefícios fiscais concedidos à comercialização de agroquímicos. O processo aguarda a conclusão do julgamento já iniciado.

12. Renegociação de dívidas

Atendendo pleito da CNA, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reabriu o Programa de Retomada Fiscal (Programa “Regularize”), o qual permite a renegociação de débitos que sejam inscritos em dívida ativa da União até 30/11/2021 (Portaria PGFN/ME nº 11.496, de 22/09/2021, publicada no DOU de 23/09/2021).O prazo para adesão dos interessados se estende até 29/12/2021, e podem ser renegociados débitos relativos, inclusive, ao Imposto Territorial Rural (ITR) e ao Programa Especial de Saneamento de Ativos (PESA).

13. Emolumentos cartorários

A CNA tem trabalhado arduamente, junto ao Legislativo, para a simplificação/desburocratização/modernização de procedimentos cartorários e a fixação de um teto nacional à cobrança de emolumentos cartorários, matéria, inclusive, objeto do Projeto de Lei (PL) nº 4334/2020, apresentado pelo deputado federal, vice-presidente da CNA e presidente do Sistema FAEG/Senar, José Mário Schreiner, que determina o teto de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para o registro de garantias vinculadas às cédulas de formalização das operações de financiamento rural, dentre outras providências.

A entidade, insta registrar, marcou presença e participação na audiência pública ocorrida em 16/09/2021, promovida pelo grupo de trabalho instituído no âmbito da Câmara dos Deputados (“GT Cartórios”), “destinado a analisar, estudar e debater mudanças no atual sistema de serventias notariais e de registro, bem como das custas dos serviços forenses”, e na audiência pública ocorrida em 19/10/2021, promovida pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados e voltada ao debate sobre o supracitado PL 4.334/2020.

Em referidas ocasiões, a CNA defendeu – como tem defendido – a redução dos emolumentos cartorários e o fim da sua cobrança como um percentual do valor de financiamento tomado pelo produtor rural. Defendeu, ainda, aprimoramentos para padronizar e acelerar a formalização dos atos de registro das operações, além do uso de novas tecnologias e a integração entre os cartórios.

14. eSocial

A obrigatoriedade do envio dos eventos de folha do pagamento do produtor/empregador rural pessoa física, via eSocial, teve início em 19/07/2021.

Atenta a isso, a Comissão Nacional de Relações do Trabalho e Previdência Social (CNRTPS), lotada na Assessoria Jurídica da CNA, realizou, em 19/08/2021, um encontro virtual com representantes das federações de agricultura estaduais, para compartilhar informações e esclarecer eventuais dúvidas quanto ao tema, contando com a participação de integrantes da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Já no dia 28/10/2021, a CNRTPS/CNA realizou nova reunião virtual, desta vez aberta ao público em geral, para tratar da obrigatoriedade do eSocial para produtor/empregador rural pessoa física e para o segurado especial (cujo o período de apuração das informações prestadas no eSocial é da competência de outubro de 2021). Na oportunidade, houve a participação especial do Dr. Alex Assis de Mendonça, Auditor Fiscal da RFB e membro da Equipe Nacional e-Social/EFD-Reinf, e do Dr. João Paulo Machado, Auditor Fiscal do Trabalho e Coordenador-Geral de Governo Digital Trabalhista, que abordou a obrigatoriedade do envio dos eventos relacionados à Saúde e Segurança do Trabalho (SST) que, para o Grupo 1 (empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões), teve início em 13/10/2021. A gravação do evento está disponível em https://www.cnabrasil.org.br/paginas-especiais/esocial.

Ainda relativo a esse assunto, cumpre destacar que a CNA, após interlocução no âmbito do GT Confederativo do eSocial, e juntamente com a Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé Ltda (COOXUPÉ), obteve a alteração do Manual de Orientação do eSocial por meio da Nota Orientativa S-1.0 – 08/2021, afastando a obrigatoriedade da entrega do e-Social (evento S-1260) pelos produtores rurais pessoas físicas – segurados especiais que não possuem empregados registrados, nas operações de comercialização realizadas com pessoas jurídicas, em que não são os responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e da contribuição devida ao Senar. Em tal hipótese, o lançamento do evento S-1260 passou então a ser facultativo para os segurados especiais que, no entanto, podem optar por fazê-lo visando auxiliar, consoante definido pelo INSS, no reconhecimento de seus direitos a benefícios previdenciários.

15. Flexibilização de obrigações do empregador rural em tempos de pandemia

Para mitigar os efeitos do estado de calamidade pública decretado no país, o governo editou a Medida Provisória (MP) nº 1.045, por meio da qual instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e “medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho”, além da Medida Provisória (MP) nº 1.046, que dispunha sobre “as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19)”, ambas de 27/04/2021 (DOU de 28/04/2021).

A CNA apoiou ambas as iniciativas, contudo, a MP 1045, cujo texto original sofreu profundas modificações na Câmara dos Deputados, foi integralmente rejeitada pelo Senado Federal, após grande debate e acirrada discussão; já MP 1046 caducou, eis que não foi apreciada/aprovada pelo Congresso Nacional em tempo hábil.

16. Reforma Trabalhista Rural

A CNA prossegue participando dos debates e da elaboração de proposta para a reforma trabalhista rural, dedicando-se à adequação das normas à realidade e às peculiaridades do trabalho no campo, inclusive – e especialmente – no tocante ao preenchimento das cotas de aprendizes e de pessoas com deficiência.

17. Indenização ao trabalhador safrista

Houve a retomada da tramitação, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 433, em que a CNA, juntamente com a Confederação Nacional da Indústria (CNI), pleiteia a declaração de não-recepção do art. 14, caput, da Lei nº 5.889/1973 (indenização ao trabalhador safrista) pela Constituição Federal de 1988.

A relatora, Ministra Rosa Weber, havia extinguido a ADPF sob o argumento de que não há controvérsia constitucional relevante a respeito da compatibilidade com o texto constitucional do art. 14, caput, da Lei nº 5.889/73, nem tampouco qualquer estado de incerteza quanto à matéria nela veiculada.

A CNA e a CNI ingressaram, conjuntamente, com agravo interno e o recurso foi provido, sendo que a ADPF terá agora, então, regular prosseguimento e posterior julgamento pelo Plenário do STF.

18. Nova NR 31

Considerando a entrada em vigor, em 27/10/2021, do novo texto da Norma Regulamentadora (NR) 31 – Portaria nº 22.677, de 27/10/2020 –, a Comissão Nacional de Relações do Trabalho e Previdência Social (CNRTPS), lotada na Assessoria Jurídica da CNA, participou, ao longo deste ano, de uma série de eventos promovidos por federações da agricultura estaduais, com a participação de sindicatos e produtores rurais, visando dar ampla divulgação às novas disposições e prestar esclarecimentos sobre eventuais dúvidas.

O início da vigência da nova NR 31 foi, ainda, tema de apresentação feita pelo Subsecretário de Inspeção do Trabalho, Dr. Rômulo Machado e Silva, durante a reunião da CNRTPS/CNA realizada em 28/10/2021. A gravação do evento está disponível em https://youtu.be/jLKqzXPSM6M.

Ademais, a CNA, em parceria com o Senar editou uma coletânea de cartilhas comentadas sobre a nova legislação, estando todas disponíveis no site institucional (https://www.cnabrasil.org.br/senar/colecao-senar).

19. Trabalho a céu aberto – exposição ao calor

A CNA atua como assistente da União Federal na Ação Civil Pública (ACP) nº 0000317-69.2020.5.10.0009, proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e, em 2021, reafirmou e reiterou nos autos a regularidade dos processos de revisão de normas regulamentadoras e a validade técnico-jurídica da Portaria nº 1.359, de 09 de dezembro e 2019, a qual altera o Anexo 3 da NR 15 (estabelecendo sua aplicação somente às atividades desenvolvidas em ambientes fechados ou em ambientes com fonte artificial de calor, onde o empregador pode controlar as condições térmicas) e, concomitantemente, inclui o Anexo 3 à NR 9, para dispor acerca da obrigação do empregador de elaborar um programa de prevenção de riscos que resguarde a saúde do trabalhador em atividades com exposição ao calor, trazendo, inclusive, medidas de controle exclusivas para as atividades exercidas a céu aberto.

20. Trabalho aos domingos e feriados

Após solicitação da CNA, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, à época ainda alocada no Ministério da Economia, fez publicar a Portaria SEPRT/ME nº 1.809, de 12/02/2021 (DOU de 18/02/2021), a qual alterou o Anexo da Portaria SEPRT nº 604, de 18/06/2019 e revogou a Portaria SEPRT/ME nº 19.809, de 24/08/2020.

Agora, estão devida e expressamente contempladas, entre as atividades que dispõem de autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados: a) limpeza, alimentação, manejo zootécnico e manejo sanitário para animais em propriedades agropecuárias; b) produção, colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes, frutas, flores, grãos, cereais, sementes e outros produtos de origem agrícola; c) plantio, tratos culturais, corte, carregamento, transbordo e transporte de cana de açúcar; d) agroindústria; e) prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; f) atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais.

Mister ressaltar que as disposições da Portaria SEPRT/ME nº 1.809/2021 foram recentemente consolidadas e ratificadas no bojo da Portaria MTP nº 671, de 08/11/2021 (DOU 11/11/2021).

21. Trabalho decente

Em parceria com o Senar e o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), por meio de sua Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), a CNA está executando um projeto de promoção do trabalho decente.

Em 14/10/2021, foi realizado em Granja/CE, o lançamento da cartilha “Trabalho decente: aspectos legais nas relações de trabalho”, com a participação de representantes do MTP/SIT, da CNA, do Senar, da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará (FAEC), da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Piauí (FAEPI), do Ministério Público do Trabalho (MPT), do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 7ª Região, entre outras autoridades locais e regionais, além de entidades parceiras e de produtores rurais da região.

O objetivo é, durante o ano de 2022, realizar eventos semelhantes em outras regiões e localidades do País.

22. Prevalência do “negociado” sobre o “legislado” – negociações coletivas

A CNA foi admitida, como amicus curiae, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.121.633 (com repercussão geral reconhecida), defendendo que “é plenamente constitucional convenção ou acordo coletivo do trabalho que suprima ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tal como no caso da chamada “hora in itinere”, notadamente quando concedidas, no mesmo instrumento, outras vantagens pecuniárias e/ou outras utilidades em compensação”.

A entidade pugna pela garantia da efetividade do disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e pela segurança jurídica dos pactos coletivos firmados entre empregadores e empregados.

O julgamento (virtual) foi retomado em 2021, mas ainda não concluído, sendo que a CNA já apresentou seus memoriais e sustentação oral.

23. 109ª Conferência Internacional do Trabalho (OIT)

De 03 a 19 de junho de 2021, ocorreu a primeira parte da 109ª Conferência Internacional do Trabalho – CIT, promovida pela Organização Internacional do Trabalho – OIT, no formato virtual.

Os debates e discussões, nesse primeiro momento da Conferência, resultaram na “Declaração de Resposta à Covid”. Não obstante o empenho e a oposição feita pela CNA e demais confederações patronais participantes, o texto final do documento, aprovado pela maioria, adotou um forte apelo ideológico, focando sobremaneira no amparo ao trabalhador e olvidando do imprescindível apoio também ao empregador, face às perdas econômico-financeiras provocadas pelo novo coronavírus.

Por outro lado, notou-se um fortalecimento da tendência, no âmbito da OIT, de ampliação da responsabilidade do empregador para situações estranhas ao ambiente laboral, como, por exemplo, a promoção de uma divisão mais balanceada entre o trabalho e as obrigações familiares, iniciativas as quais a CNA tem impugnado e será ponto de atenção na segunda parte da Conferência (de 25 de novembro a 10 de dezembro de 2021).

Como ponto positivo, importante consignar que, neste ano, graças à articulação e à intervenção proativa do governo e das confederações patronais (entre estas, a CNA), o Brasil não foi incluído na lista curta da OIT, o que, caso ocorresse, certamente traria impactos negativos especialmente ao nosso comércio exterior, atingindo sobremaneira o setor agropecuário.

24. Lives

Ao longo de 2021, a CNA, por meio de sua Assessoria Jurídica, também realizou lives com convidados especiais e direcionadas ao setor rural, trazendo a debate temas de grande interesse, como aposentadoria rural, “Programa Regularize” (PGFN), e decisões judiciais/administrativas, em matéria trabalhista e tributária, com impacto às relações de trabalho no campo e à relação Fisco-produtor rural, todas disponibilizadas em youtube.com/agrofortebrasilforte